O STF formou maioria para julgar improcedentes ações da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da OAB que questionavam artigos da lei das ADIs (9.868/99). Os ministros validaram dispositivo que possibilitou que o Supremo, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, module os efeitos dessa decisão tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, concluindo que não há incompatibilidade com a Constituição.
O caso está em plenário virtual com data de término prevista na próxima sexta-feira, 31.
Histórico
Nas ADIns 2.154 e 2.258, julgadas conjuntamente, a CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais e a OAB apontaram inconstitucionalidade dos arts. 26 e 27.
Em 2007, a Corte analisou os artigos 17 e 18, parágrafos 1º e 2º, da referida lei, quando o então relator, ministro Sepúlveda Pertence, votou pela improcedência dos pedidos. Ainda naquele julgamento, por unanimidade, o plenário julgou improcedente a ação quanto ao artigo 26 e, por maioria, improcedente quanto à expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do parágrafo 2º do artigo 11, e do artigo 21.
Os ministros, então, passaram a analisar a constitucionalidade do artigo 27. Este artigo diz que o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que ela “só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, votou pela inconstitucionalidade deste artigo.
Em seu voto, disse entender que a alteração proposta por este artigo só poderia ser feita por meio de EC, o que configuraria vício formal. E que quanto ao seu conteúdo, seria necessário "dar interpretação conforme ao art. 27, para evitar que a sua aplicação possa atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, que acaso hajam surgido da inconstitucionalidade da lei".
Assim, votou pela procedência da ação com relação ao art. 27 da lei 9.868/98. O julgamento, então, foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Ao apresentar voto-vista, inaugurando posição contrária, Cármen Lúcia votou no sentido de julgar improcedentes as ADIns.
Quanto ao primeiro item, sobre se haveria a alegada omissão inconstitucional em matéria de processamento de ações declaratórias de constitucionalidade, a ministra verificou que a lei 9.868/99 estabeleceu critérios procedimentais pertinentes à tramitação, no Supremo, das ADIns e ADCs. Neste ponto, portanto, não demonstrada omissão, acompanhou o relator, julgando improcedente a ADIn 2.154.
Quanto ao segundo ponto em análise, o art. 27, o qual possibilitou que o Supremo, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, module os efeitos dessa decisão tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a ministra concluiu que não há incompatibilidade com a Constituição da República. Assim, divergiu do relator, votando pela constitucionalidade do dispositivo, e improcedência dos pedidos.
O voto da ministra foi acompanhado por Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Leia a íntegra do voto da ministra.