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STF pode modular efeitos ao declarar inconstitucionalidade de lei

Em ações que questionavam artigos da lei das ADIns, ministros formaram maioria no sentido de que não há incompatibilidade na norma com a Constituição.

24/3/2023

O STF formou maioria para julgar improcedentes ações da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da OAB que questionavam artigos da lei das ADIs (9.868/99). Os ministros validaram dispositivo que possibilitou que o Supremo, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, module os efeitos dessa decisão tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, concluindo que não há incompatibilidade com a Constituição.

O caso está em plenário virtual com data de término prevista na próxima sexta-feira, 31.

STF analisa ações que contestam o julgamento de ADIns e ADCs.(Imagem: Flickr STF)

Histórico

Nas ADIns 2.154 e 2.258, julgadas conjuntamente, a CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais e a OAB apontaram inconstitucionalidade dos arts. 26 e 27.

Em 2007, a Corte analisou os artigos 17 e 18, parágrafos 1º e 2º, da referida lei, quando o então relator, ministro Sepúlveda Pertence, votou pela improcedência dos pedidos. Ainda naquele julgamento, por unanimidade, o plenário julgou improcedente a ação quanto ao artigo 26 e, por maioria, improcedente quanto à expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do parágrafo 2º do artigo 11, e do artigo 21.

Os ministros, então, passaram a analisar a constitucionalidade do artigo 27. Este artigo diz que o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que ela “só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, votou pela inconstitucionalidade deste artigo.

Em seu voto, disse entender que a alteração proposta por este artigo só poderia ser feita por meio de EC, o que configuraria vício formal. E que quanto ao seu conteúdo, seria necessário "dar interpretação conforme ao art. 27, para evitar que a sua aplicação possa atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, que acaso hajam surgido da inconstitucionalidade da lei".

Assim, votou pela procedência da ação com relação ao art. 27 da lei 9.868/98. O julgamento, então, foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Ao apresentar voto-vista, inaugurando posição contrária, Cármen Lúcia votou no sentido de julgar improcedentes as ADIns.

Quanto ao primeiro item, sobre se haveria a alegada omissão inconstitucional em matéria de processamento de ações declaratórias de constitucionalidade, a ministra verificou que a lei 9.868/99 estabeleceu critérios procedimentais pertinentes à tramitação, no Supremo, das ADIns e ADCs. Neste ponto, portanto, não demonstrada omissão, acompanhou o relator, julgando improcedente a ADIn 2.154.

Quanto ao segundo ponto em análise, o art. 27, o qual possibilitou que o Supremo, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, module os efeitos dessa decisão tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a ministra concluiu que não há incompatibilidade com a Constituição da República. Assim, divergiu do relator, votando pela constitucionalidade do dispositivo, e improcedência dos pedidos.

O voto da ministra foi acompanhado por Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. 

Leia a íntegra do voto da ministra.

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