Nesta quinta-feira, 23, a 6ª turma manteve a prisão preventiva de padrasto acusado de fornecer substância entorpecente e bebida alcóolica para a enteada de 14 anos e a estuprar com o consentimento e a presença da mãe da menor.
O caso ocorreu em 2020, mas o delito só foi levado à autoridade policial em janeiro de 2021, quando a adolescente contou ao pai o que tinha acontecido. A prisão preventiva do acusado foi decretada em junho de 2021, data do recebimento da denúncia.
No STJ, a defesa do réu alegou ausência de contemporaneidade. O argumento não foi acolhido pelo relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato.
“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação em tempo hábil da prisão preventiva devidamente fundamentada.”
No entendimento do magistrado, a contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas, sopesando-se também a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.
Assim, negou provimento ao agravo e manteve a prisão do acusado. A decisão foi unânime.
Ministra Laurita Vaz destacou que os fatos são graves e merecem punição exemplar. Já o ministro Rogerio Schietti Cruz pontuou que não há ilegalidades a serem sanadas.
- Processo: RHC 169.839