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Padrasto que violentou enteada de 12 anos deve aguardar julgamento na prisão

A preservação da ordem pública não está restrita apenas às medidas para conter a comoção da comunidade e evitar tumultos. Ela também visa resguardar a integridade das instituições e a credibilidade social, aumentando a confiança da sociedade na Polícia e no Judiciário. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a prisão preventiva de R.I., acusado de estuprar a enteada de apenas 12 anos.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2009

Atualizado às 15:41

 

Prisão preventiva

Padrasto que violentou enteada de 12 anos deve aguardar julgamento na prisão

A preservação da ordem pública não está restrita apenas às medidas para conter a comoção da comunidade e evitar tumultos. Ela também visa resguardar a integridade das instituições e a credibilidade social, aumentando a confiança da sociedade na Polícia e no Judiciário. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a prisão preventiva de R.I., acusado de estuprar a enteada de apenas 12 anos.

Denunciado por estupro e atentado violento ao pudor, o padrasto está preso desde julho de 2008. A defesa do acusado alegava constrangimento ilegal na manutenção do decreto da prisão preventiva por ausência de fundamentação "idônea". De acordo com os advogados, o acusado é réu primário, teria bons antecedentes e residência fixa.

O TJ/MG não acolheu as alegações e manteve a prisão preventiva de R.I.: "A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada e devidamente fundamentada com razões jurídicas. É imprescindível a sua custódia como forma de assegurar a segurança da vítima de tenra idade".

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ apresentando os mesmos argumentos. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso enfatizando a "periculosidade do recorrente". Segundo informações contidas no processo, o acusado ameaçava a enteada para que ela não contasse a ninguém os abusos que vinha sofrendo dentro da própria casa.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso em habeas corpus, a exigência de fundamentação da prisão preventiva é, atualmente, respaldada pela doutrina jurídica e pela jurisprudência dos tribunais. "É inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência".

Entretanto, no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma falha na fundamentação do decreto de prisão preventiva. "Ao contrário, o decreto constritivo está respaldado em justificativas idôneas e suficientes. Cumpre estabelecer que a violência contra a menor perdurou por mais de três anos, visto que ambos residiam no mesmo lar, pois o mesmo era companheiro de sua mãe", enfatizou.

Ao votar pelo não provimento do recurso, Napoleão Nunes ainda salientou que condições favoráveis ao acusado como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito não são motivações fortes o bastante para barrar a prisão provisória, se houver nos autos outros elementos que a embasem. "A preservação da ordem pública também abrange a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência", concluiu.

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