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TCU firma entendimento sobre prazo para utilizar lei de licitações

Processos nos quais houve opção por licitar ou contratar pela legislação antiga podem obedecer a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e haja publicação do edital até 31 de dezembro de 2023.

23/3/2023

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 22, o TCU apreciou representação referente aos marcos temporais para utilização da lei 14.133/21, a nova lei de licitações.

A Corte de Contas decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/9310.520/02 e 12.46/11) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da nova lei de licitações.

A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

O Tribunal determinou à Seges - Secretaria de Gestão e Inovação, do MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que faça os ajustes necessários na portaria 720/23. O relator do processo é o ministro Augusto Nardes.

TCU firma entendimento sobre prazos para utilização da nova Lei de Licitações.(Imagem: Sergio Lima/Folhapress)

Entenda a decisão

A nova lei de licitações foi aprovada em um momento no qual se discute a necessidade de otimizar as contratações públicas. Foram aprovados procedimentos e ferramentas com o intuito de facilitar as ações dos servidores responsáveis pela área na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Diante do elevado número de inovações, o Congresso Nacional estabeleceu um prazo de transição de dois anos, no qual seria possível a escolha pela nova ou pelas antigas legislações que disciplinavam a matéria.

A questão avaliada pelo TCU referiu-se aos marcos temporais da utilização dessas normas. Em seu voto, o ministro Augusto Nardes esclarece que o objetivo é dirimir as dúvidas sobre os marcos de utilização da nova e das antigas leis de licitação e ao mesmo tempo evitar o risco de entendimentos infralegais que possam “eternizar” a utilização das antigas Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11. 

Informações: TCU.

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