A 17ª turma do TRT da 2ª região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do INSS, de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o MPT, autor da ação civil pública ajuizada em 2015.
Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.
“Ao menos desde 2.001, a recorrida descumpre os termos do art. 93 da lei 8.213/91, havendo indiscutível dano social de natureza difusa que, além de obstado, deve ser, ao menos em parte, compensado (uma vez que impossível a recomposição).”
Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do "Sistema S" e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social era de R$ 1,6 bilhão.
“Entendo razoável, justo e eficaz que a ré custeie, por até três anos, cursos de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência, junto a órgãos públicos (como Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência na Capital e no Estado de São Paulo), entidades do "Sistema S" ou instituições idôneas (como APAEs, ONGs), no importe do valor final de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante comprovação nos autos e sob fiscalização do autor.”
Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada.
A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.
Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.
- Processo: 0001428-36.2015.5.02.0058
Veja a decisão.
Informações: TRT da 2ª região.