O STF confirmou a validade de norma do Estado do Rio Grande do Sul que permite a utilização de recursos do Fundoprev - Fundo Previdenciário para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro de Repartição Simples. A decisão, unânime, foi tomada na ADIn 6.568.
Desinvestimento
A ADIn foi apresentada pelo PT contra dispositivos da lei complementar estadual 15.511/20 e do decreto estadual 55.451/20. Segundo o partido, a utilização dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos servidores não inseridos no Fundoprev, que funciona sob o regime financeiro de capitalização, representaria desinvestimento.
Regimes próprios
Em voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição Federal autoriza os estados e o DF a disciplinarem seus regimes próprios de previdência social. No caso das normas gaúchas, como os dois fundos fazem parte do regime previdenciário próprio do estado, não há violação da regra constitucional, que veda a utilização dos recursos para o pagamento de despesas que não sejam aposentadorias e pensões.
Equilíbrio
A ministra também constatou que as regras observaram o mandamento constitucional da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e estabeleceu regras nesse sentido, inclusive prevendo que os aportes financeiros deverão respeitar o limite, mês a mês, de cobertura do déficit previdenciário do tesouro do Estado.
- Processo: ADIn 6.568
Leia a íntegra do voto da relatora.
Informações: STF.