A 3ª turma do STJ negou recurso de tabelião condenado a indenizar, por danos morais e materiais, por lavratura de escritura pública com assinatura falsa que alienou propriedade de imóvel a terceiro. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos tabeliães por atos de suas serventias ocorridos sob a égide da lei 8.935/94 é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo.
No caso, mulher ajuizou ação de indenização por dano material e moral cumulada com lucros cessantes contra tabelião, objetivando a reparação dos danos que lhe foram causados pela lavratura de escritura pública nula que alienara fraudulentamente a propriedade de seu imóvel a terceiro.
Alegou que a nulidade da escritura já foi declarada em outra ação, transitada em julgado e que, com a alienação do bem, deixou de auferir renda com os alugueres do imóvel e que o local se deteriorou no período em que não teve a posse.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o tabelião ao pagamento da reparação de lucros cessantes e a compensação dos danos morais na quantia de R$ 30 mil.
O TJ/DF deu parcial provimento ao recurso da mulher e negou o recurso do tabelião, majorando a indenização para R$ 50 mil.
O tabelião, então, acionou o STJ alegando que a responsabilidade do tabelião e do oficial de registro foi decidida pelo STF. Alegou, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da comunicação da fraude à autoridade policial.
Segundo defendeu, a responsabilidade do tabelião dependeria da existência de culpa, o que não se verificaria no caso concreto.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o caso no STF não se aplica ao caso, pois, naquela oportunidade, o Supremo examinou apenas a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos praticados por tabeliães. No caso, para o ministro, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade direta do próprio tabelião por má prestação de serviço delegado.
O ministro destacou que a ação de indenização por danos morais e materiais por falha de prestação de serviços notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a nulidade da escritura pública e do registro.
Para o ministro, a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos de suas serventias ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935, em sua redação original, é direto e objetivo, dispensando a demonstração de culpa ou dolo.
"Apenas com o advento da lei 13.286 que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva, assegurado o regresso nos casos de procedência da demanda."
Diante disso, o recurso não foi provido.
- Processo: REsp 1.849.994