Arrogância e falta de respeito: Tabeliã é condenada por assédio moral
"É inegável que o tratamento dispensado à reclamante pela reclamada configura assédio moral", concluiu a relatora do caso no TRT-18.
Da Redação
sábado, 28 de agosto de 2021
Atualizado às 07:37
A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação imposta a titular de um cartório por assédio moral. A trabalhadora conta que sofreu inúmeros problemas psicológicos por conta "de toda arrogância, falta de educação, respeito e inadmissível tratamento dado aos seus colaboradores".
O colegiado manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora. Além disso, a tabeliã foi multada por litigância de má-fé, por ter manipulado testemunhas para induzirem o Juízo em erro, e foi condenada em R$ 24 mil por danos morais.
O juízo de 1º grau, com base no conjunto probatório, atendeu aos pedidos da autora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a titular do cartório ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de rescisão. O magistrado também condenou a reclamada ao pagamento de R$ 24 mil por danos morais e a multa por litigância de má-fé
- Assédio moral caracterizado
Ao observar o recurso da titular do cartório, a desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora, manteve a decisão de 1º grau. A magistrada verificou que a prova oral evidenciou que tabeliã agia de forma ríspida, mal-educada e arrogante com os empregados.
Ademais, a relatora frisou que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo, além de ter sido humilhada pela titular do cartório. "É inegável que o tratamento dispensado à reclamante pela reclamada configura assédio moral", afirmou.
Nesse sentido, a relatora votou por manter a indenização por dano moral e a multa por litigância de má-fé. Sobre este último, a desembargadora concluiu que houve, por parte da titular do cartório, tentativa de alterar a verdade dos fatos, "inclusive com a orientação à testemunha de que mentisse em relação ao local em que se encontrava para prestar depoimento".
Por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso.
- Processo: 0010592-10.2020.5.18.0121
Informações: TRT da 18ª região.