Não há vedação legal e tampouco ética para que o advogado exerça, se habilitado a tanto, outras profissões, ressalvados os cargos, atividades ou funções incompatíveis com o exercício da advocacia, previstos no art. 28 do Estatuto da Advocacia da OAB, dentre as quais não está elencada a profissão de jornalista. Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.
O colegiado decidiu, portanto, que é lícito e ético, o exercício da advocacia e do jornalismo.
Por outro lado, segundo o TED, afigura-se antiético o exercício da advocacia e outra atividade no mesmo local, salvo se o escritório conservar nítida separação de ambientes, estruturas, recepção, salas, equipamentos de informática, telecomunicações, recursos humanos e arquivos, físicos ou digitais, dentre outros elementos de distinção.
"O escritório de advocacia e o sigilo profissional são invioláveis, constituindo a precitada a separação imperiosa forma de garanti-los. Veda-se também a ilegítima captação de clientela. O que se diz no tocante ao escritório físico vale para o virtual, isto é, a separação, especialmente dos arquivos, mesmo que hospedados na “nuvem”, há de ser deveras nítida."
De acordo com o colegiado, em qualquer local de exercício da advocacia, o sigilo e a proteção dos arquivos hão de ser respeitados, separando-se a atividade do advogado de qualquer outra, de modo a proteger-se e preservar-se, com acentuado rigor, a inviolabilidade do escritório e o sigilo profissional.
"As mesmas cautelas devem ser aplicadas aos espaços em coworking e home office, na forma da jurisprudência pacificada do TED I, mais minuciosa que a regulamentação exarada pelo Conselho Federal (Provimento Nº 205/2021). Ou seja, somente se afigura permitido eticamente o exercício da advocacia em espaços de coworking se os arquivos, computadores, telefonia etc. forem isolados e de acesso restrito aos advogados, devendo as salas reuniões e dos advogados ser fechadas, garantindo-se o sigilo e a inviolabilidade."
Para a turma, a advocacia em sistema de home office também deve respeitar a separação dos arquivos e computadores, o sigilo e a inviolabilidade do local de trabalho, além de se garantir a devida privacidade no atendimento, presencial ou remoto.
"É antiética a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade e a captação ilegítima de clientela. Afigura-se não apenas antiética, mas também ilícita a constituição de sociedade, de fato ou de direito, multidisciplinar (advocacia e outros empreendimentos ou atividades). Os departamentos jurídicos de empresas, públicas ou privadas, sociedades simples e associações são também invioláveis e revestidos de garantia do sigilo profissional, devendo respeito, no que couber, aos mesmos princípios supra elencados."
- Processo: E-5.920/2022