Seguradora não indenizará empresa de ônibus por lucros não obtidos durante reparo do veículo. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. A empresa formulou o pedido de ressarcimento do lucro perdido pelos dias que o veículo de transporte coletivo esteve na oficina para conserto devido a acidente causado pela assegurada.
Sendo os autos, em outubro de 2018, ocorreu um acidente de trânsito em São Paulo em que mulher colidiu o carro em um ônibus de transporte coletivo. A seguradora da mulher assumiu os custos de reparação do ônibus no valor de R$ 4,6 mil.
Em razão do acidente, o veículo ficou parado durante sete dias e a seguradora excluiu da quitação os lucros cessantes. Com isso, a empresa de ônibus pediu o pagamento de R$8.164,80 relativo aos lucros que o ônibus teria nos dias em que ficou parado.
Em primeiro grau, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Ao analisar recurso, o desembargador relator Mario A. Silveira destacou a existência do termo de contrato de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros, na Cidade de São Paulo com a empresa.
Segundo ressaltou, o termo afirma que a "concessionária deverá manter disponível em sua frota patrimonial um percentual de 8% de veículos como Reserva Técnica, de acordo com a composição de sua frota operacional, respeitando a proporcionalidade de cada tipo de veículo, para atendimento aos planos de manutenção preventiva, corretiva, reparos essenciais na frota e situações operacionais eventuais, visando a garantir a disponibilidade de 100% (cem por cento) da frota operacional diariamente, para o atendimento das Ordens de Serviços Operacionais OSOs".
O magistrado pontou que a empresa de ônibus deveria ter meios de suprir o afastamento do veículo envolvido no acidente.
Segundo analisou, a empresa não apresentou qualquer prova no sentido de que não tem ou não teve meios de suprir a falta do veículo, por eventualmente estarem todos os veículos da frota da reserva técnica indisponíveis.
Com isso, julgou improcedente o pedido.
O escritório J. Armando Batista e Benes Advogados atua no caso.
- Processo: 1030728-72.2021.8.26.0001
Veja o acórdão.