Apresentando petição em caráter de amicus curiae ao STJ, o Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor defendeu a tese de que o tempo excessivo gasto em filas de banco pode gerar dano moral passível de indenização ao consumidor, presumido pela lesão ao tempo e às atividades existenciais do cidadão.
A petição foi apresentada no âmbito do REsp 1.962.275, no qual a 2ª seção definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo.
Os advogados Simone Maria Silva Magalhães e Marcos Vervloet Dessaune pedem por meio da manifestação que seja negado provimento ao recurso manejado pela instituição financeira recorrente, mantendo-se incólume a tese fixada pelo TJ/GO:
“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação; 2 - Em casos que tais, o dano moral é presumido (in re ipsa) e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor, não obstante, admita a produção de prova em contrário (juris tantum).”
A relatoria do REsp é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para TJ/GO, demora excessiva ocasiona dano moral presumido
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do TJ/GO, proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Para o Tribunal goiano, a demora de atendimento bancário em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral indenizável. Segundo a Corte estadual, apesar de presumido, esse dano admite a produção de prova em contrário.
Ao STJ, o banco alega que não houve efetiva repetição de processos acerca da controvérsia jurídica para que o tema fosse elevado à IRDR e que inexiste a prova do dano alegado no caso concreto.
Tese
O instituto pede também que sejam acolhidos, na tese a ser fixada pela 2ª seção, os seguintes aspectos já bem delineados no novo PL 2.856/22 do Senado Federal:
- “O tempo é bem jurídico essencial para o desenvolvimento das atividades existenciais do consumidor, sendo assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua lesão”;
- “As condutas do fornecedor que impliquem perda indevida do tempo do consumidor são consideradas práticas abusivas”;
- “Considera-se presumido o dano extrapatrimonial decorrente da lesão ao tempo do consumidor, podendo sua reparação, em tutela individual ou coletiva, ocorrer concomitantemente com a indenização de dano material ou moral”;
- “A reparação do dano extrapatrimonial decorrente da lesão ao tempo do consumidor deverá ser quantificada de modo a atender às funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil”;
- Processo: REsp 1.962.275
Veja a petição.