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STJ define competência em caso de rescisão de imóvel de R$ 1,8 milhão

Colegiado considerou que é possível a relação do juízo de conformidade por parte da presidência do tribunal.

14/3/2023

A 3ª turma do STJ definiu a competência de julgar um caso de rescisão de negócio jurídico e restituição de valores gastos em aquisição de imóvel de R$ 1.882.451,57.

O comprador pediu reconsideração de decisão monocrática que entendeu que a matéria de repercussão geral caberia à 2ª seção Cível, e não ao presidente realizar o juízo de conformidade do acórdão. O colegiado considerou que é possível a relação do juízo de conformidade por parte da presidência do tribunal.

O caso trata de ação movida por empresário, com o intuito de obter declaração de rescisão de negócio jurídico e restituição de valores gastos em aquisição de imóvel rural, comprado em parceria. Segundo a defesa, a outra parte escriturou o imóvel rural apenas em seu nome.

O valor da causa é de R$ 1.882.451,57. Em primeira instância foi declarada a rescisão do negócio e o outro comprador foi condenado a restituir a quantia paga pelo empresário, acrescida de juros remuneratórios e correção monetária.

No STJ, o empresário pede reconsideração de decisão monocrática que entendeu que a matéria de repercussão geral caberia à 2ª seção Cível, e não ao presidente realizar o juízo de conformidade do acórdão.

A defesa alega divergência jurisprudencial, com declaração da competência do desembargador presidente do TJ/GO.

3ª turma define competência em caso de rescisão de imóvel.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O ministro Villas Boas Cueva não conheceu do recurso especial. A ministra Nancy Andrighi seguiu o mesmo entendimento.

Já o ministro Marco Aurélio Belizze inaugurou divergência chamando atenção para o fato de que a hipótese não se trata da pretensão de verificar a correção do juízo de conformismo pelo tribunal ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas, sim, de impugnar questão procedimental adotada pela corte estadual.

O voto divergente reconheceu que é possível a relação do juízo de conformidade por parte da presidência do tribunal.

Assim, deu provimento ao recurso especial.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro seguiram a divergência.

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