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STF: Lotação de defensor por via judicial fere autonomia de defensoria

Colegiado entende que a definição cabe às Defensorias, observando a regra constitucional de atendimento prioritário às regiões mais populosas e com mais exclusão social.

9/3/2023

O STF decidiu que a imposição, por via judicial, de lotação de defensores públicos em comarcas desamparadas ofende a autonomia funcional e administrativa das defensorias públicas. A questão foi objeto do RE 887.671 (Tema 847 da repercussão geral) e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 133 casos semelhantes em tramitação. O julgamento de mérito foi concluído na sessão virtual encerrada em 16/12/22 e retomado nesta quarta-feira para a fixação da tese de repercussão geral.

O recurso foi apresentado pelo MP/CE contra decisão do TJ/CE, que havia afastado a obrigação do estado de prover imediatamente o cargo de defensor público em uma comarca, definida em primeira instância. Para o MP, a decisão do TJ/CE teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios.

Lotação de defensores públicos por decisão judicial viola autonomia das Defensorias, decide STF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF.)

No voto condutor do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a CF/88 assegurou à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões. Lembrou também que, em diversas ocasiões, o STF reconheceu a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas estaduais e da União.

Para o ministro, o TJ/CE manteve a autonomia da Defensoria Pública para decidir onde lotar seus membros. Ele salientou a necessidade da observação de critérios previamente definidos pela própria instituição, obedecendo a norma constitucional que prevê atendimento prioritário às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e parágrafo 2º do ADCT, incluído pela EC 80/14”.

Informações: STF.

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