Por ausência de provas, o juiz do Trabalho substituto Orlando Losi Coutinho Mendes, da 8° vara de São Bernardo do Campo/SP, considerou inexistência de fraude à execução.
O caso envolve a venda de um imóvel sobre o qual não havia registro de penhora. No processo trabalhista, o autor alegou que houve fraude à execução.
Nos autos, o magistrado cita que a mulher e seu marido adquiriram o imóvel e, em 2021, houve registro da venda na matrícula. Ao tempo da aquisição, não havia registro de penhora sobre o bem. E, algum tempo depois, o imóvel foi vendido aos atuais proprietários.
Ao decidir, ele observou que a súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. E, no caso, não há prova de má-fé.
O juiz destacou que, “para a configuração da fraude à execução, não basta que a alienação do bem tenha ocorrido quando já havia demanda ajuizada capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC/15), sendo necessário o registro da penhora".
“A aquisição de um bem imóvel, em regra, é ato de conquista ímpar de uma pessoa, não sendo possível inseri-lo na regência geral da fraude de execução, ou seja, prescindindo da verificação do consilium fraudis.”
Para o magistrado, há de se resguardar o direito de terceiro, prevalecendo a boa-fé do adquirente. "Assim como se resguardam os direitos de personalidade da pessoa humana, também se buscam a estabilidade das relações jurídicas e a justa e legítima expectativa das pessoas de contarem com a previsibilidade das circunstâncias jurídicas que as rodeiam e com as circunstâncias de fato consolidadas pelos efeitos do transcurso do tempo."
Assim, foi indeferido o pedido de declaração de fraude sobre a venda do imóvel.
O escritório Vieira Tavares Advogados atua na causa pelos compradores do bem.
- Processo: 1001971-19.2016.5.02.0468
Leia a decisão.