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MPF/SP recorre de decisão da Justiça que não aceitou ação para fechar Stand Center

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20/4/2007


Av. Paulista

MPF/SP recorre de decisão da Justiça que não aceitou ação para fechar Stand Center

O MPF/SP apelou da decisão da juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível, que indeferiu a ação civil pública movida pela instituição, em conjunto com o MP/SP e a AGU, que pede o fechamento do Centro Comercial Stand Center, na avenida Paulista.

No recurso, o MPF manteve todos os pedidos da ação: fechamento do centro comercial, anulação do contrato de aluguel do imóvel e a dissolução judicial das duas empresas locatárias do ponto comercial, responsáveis pela subdivisão do espaço em 210 boxes.

Para os autores da ação, as fiscalizações realizadas pela Receita Federal e pelos fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e meses de investigação do MPF provaram que:

Argumento rebatidos

Na sentença em que indeferiu a ação, a juíza argumenta que o Judiciário não pode interferir em caso de inoperância do estado e que o contrato entre a imobiliária dona do imóvel e os responsáveis pelo centro comercial é lícito. "A fiscalização e a repressão ao crime são obrigações do Estado e não é porque este não está capacitado a cumpri-las que as atividades comerciais devem ser impedidas", afirmou a juíza na decisão.

Para o MPF, em nenhum momento o Estado foi inoperante, tanto que inúmeras ações foram realizadas no Stand Center para combater o descaminho. Quanto ao contrato, o Código Civil (clique aqui) prevê, em seu artigo 421, que negócios ilícitos ofendem a finalidade social dos contratos.

A locação do espaço onde está o Stand Center, afirmam os autores da apelação, "tem o consciente efeito de criação de um ponto comercial da ilegalidade, ou o endereço do descaminho".

Leia trecho da ação em que o MPF rebate os principais argumentos da sentença:

"(...) voltando à sentença, o que querem os autores não é que a Companhia Ibitirama substitua ao `Estado inoperante'. O que eles querem é que o provocado Poder Judiciário avalie a aplicação desses fundamentos acima transcritos que implicam na função social da propriedade e no mínimo de respeito à coesão social que uma atividade econômica privada deve ter. Não deve ser aceito por isso, entende o apelante, que se confunda função social da propriedade com lei penal, que se confunda estado inoperante com impunidade privada, que se confunda construção do descaminho com objeto lícito, que se confunda validade do contrato com um sagrado direito libertário de abuso da propriedade e das formas contratuais. E quando a sentença vê o Estado inoperante e o cidadão privado e se pergunta sobre os deveres do poder público, por que não perguntar sobre os deveres das pessoas privadas ? E quando a sentença vê o direito do contrato por que não vê os termos sociais de sua aplicação, como faz o Código Civil e a Constituição ?(...)".

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