Nesta quarta-feira, 15, o STF adiou julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro Fux para decidir qual o quórum necessário para a modulação dos efeitos de decisões com repercussão geral. A Corte analisava se cabe aplicar o quórum qualificado de 2/3 ou se bastaria a concordância da maioria absoluta dos ministros para a referida modulação.
A questão de ordem foi suscitada em ação de repercussão geral que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade-fim. Sobre o tema, o Supremo já fixou a seguinte tese:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Caso concreto
O RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Cenibra - Celulose Nipo Brasileira S/A contra decisão do TST que manteve a ilicitude da terceirização dos serviços de reflorestamento e afins, com entendimento de que se trata de atividade-fim.
No caso, prevaleceu entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que votou pela reforma da decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a terceirização. Para ele, a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Fux afastou, ainda, o argumento que a terceirização viola direitos consagrados constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. O plenário, por maioria (7 a 4), acompanhou o entendimento.
Posteriormente, foi apresentado embargos de declaração, alegando que eventual modulação de efeitos no caso concreto deveria se submeter ao quórum de dois terços previsto no art. 27 da lei 9.868/99. Segundo a empresa, considerando que a decisão do caso foi composta por sete votos, não configuraria 2/3 dos integrantes do STF.
Maioria absoluta
Ao votar acerca da questão de ordem, o ministro Luiz Fux afirmou que em questão semelhante, no RE. 638.115, o STF decidiu que "para a modulação de efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do STF”.
Nesse sentido, Fux concluiu que o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões do STF que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral é o de maioria absoluta.
Voto da divergência
O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, deu início a divergência. S. Exa. destacou que o precedente citado por Fux afasta a utilização de quórum de maioria absoluta quando houver declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. E, no caso concreto, segundo Moraes, houve a declaração de inconstitucionalidade da súmula 331 do TST.
Nesse sentido, o ministro concluiu que seria inviável utilizar a maioria absoluta para modular os efeitos da referida decisão.
Questão prejudicada
Em contrapartida, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu estar prejudicada a questão de ordem, uma vez que a matéria está vencida. “A questão de ordem foi proposta para definir o quórum de uma modulação que não pode haver. Assim, ela está prejudicada", asseverou.
Em seguida, devido à complexidade da questão, o ministro Luiz Fux propôs o adiamento da análise.
- Processo: RE 958.252