O STF começou a julgar nesta semana a constitucionalidade de normas que vedam a manifestação de advogados públicos Federais por meio da imprensa ou outro meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-Geral da União.
Até o momento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do AGU, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para término em 17/2.
O caso
A Unafe - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil e a ABI - Associação Brasileira de Imprensa questionaram no STF dispositivos da lei orgânica da AGU e da MP 2.229-43/01, que vedaram a manifestação dos advogados públicos Federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-Geral da União.
Tal vedação à manifestação dos advogados públicos Federais, conforme as entidades, "não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública".
As entidades alegam que a norma questionada é inconstitucional "por tolher a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República".
Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais à medida em que a sociedade tem o direito de exigir que o Poder Público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No entanto, ressaltam que "este direito será um martírio" se a própria sociedade não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do Estado, "suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e, especialmente, das suas funções essenciais".
Por fim, alegaram que a norma questionada é uma "verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento do serviço público".
Natureza do cargo
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou em seu voto que outras categorias de servidores possuem restrição semelhante à questionada. "Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, por exemplo, não podem se manifestar sobre assunto relacionado à política exterior do Brasil sem anuência da autoridade competente", lembrou.
O ministro ainda prosseguiu exemplificando que acontece da mesma forma em carreiras que exercem funções de representação dos entes públicos, como no plano da advocacia pública estadual.
Para o ministro, as entidades não lograram êxito em demonstrar como os dispositivos impugnados vulnerariam a liberdade de imprensa, a publicidade e moralidade.
"Existem diversos outros meios de acesso à informação eficazes e devidamente regulamentados, que podem e devem ser buscados pelos interessados, devendo eventuais recusas injustificadas serem resolvidas pelas vias próprias."
Barroso reforçou que a norma impugnada não traz proibição alguma direcionada aos órgãos de imprensa, mas somente aos agentes públicos, não havendo, então, de se falar em qualquer espécie de "censura institucionalizada", ou qualquer restrição que seja, à atividade jornalística ou à liberdade de imprensa.
No entanto, o ministro julgou necessário dar interpretação conforme a Constituição a dispositivos para evitar arbitrariedades. O ministro também considerou que outros dispositivos podem inibir a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ocupado.
Assim, julgou a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
Diante disso, propôs a fixação da seguinte tese:
"Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas."
- Veja a íntegra do voto.
O julgamento tem data prevista para término em 17/2.
- Processo: ADIn 4.652