Migalhas Quentes

STF: ABCT não possui legitimidade para impetrar MS coletivo

Segundo o colegiado, a referida entidade não categoriza qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, visto que é constituída por qualquer pessoa física e jurídica que seja contribuinte.

7/2/2023

Por maioria, a 2ª turma do STF reconheceu a ilegitimidade da ABCT – Associação Brasileira de Contribuintes Tributários em impetrar mandado de segurança coletivo. Na decisão, o colegiado considerou que a mera regularidade registral de uma entidade é insuficiente para que ela possa substituir ordinariamente seus associados. 

O caso trata-se de recurso da União contra decisão de 1º grau que reconheceu a legitimidade da associação. Segundo a União, a associação é ilegítima, uma vez que não apresentou lista nominal de seus associados ao impetrar a medida.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin, relator, reconheceu a ausência de regra geral que obrigue a apresentação de autorização expressa de associados e de relação nominal desses acompanhando a inicial da referida ação. 

“As associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais. Não dependendo, para legitimar sua atuação em juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanha a inicial do mandado correspondente.”

STF: Associação de contribuintes tributários não possui legitimidade para impetrar MS coletivo. (Imagem: Freepik)

Voto condutor

Por outro lado, o ministro André Mendonça, deu início a entendimento divergente. S. Exa. destacou que as associações, assim como as entidades de classes, emergem como patrocinadoras de interesse de uma multiplicidade de indivíduos.

Assim, segundo ele, a “criação de uma associação sem uma determinação minimamente delineada de seu objeto repercutirá na ofensa à princípios basilares do processo de envergadura constitucional, como o acesso à justiça, devido processo lega, contraditório e ampla defesa”. Nesse sentido, asseverou ser insuficiente a mera regularidade registral para que a entidade substitua ordinariamente seus associados. 

No caso, Mendonça verificou que a referida associação não categoriza qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, visto que é constituída por pessoas físicas e jurídicas contribuintes de tributos federais, municipais ou estaduais. "Ou seja, ela pode ser uma associação de todos os brasileiros que pagam tributos”, disse o ministro.

Por estes motivos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao agravo da União para reconhecer a ilegitimidade da associação.

O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP nega imunidade tributária a associação sem fins lucrativos

20/11/2022
Migalhas de Peso

Da legitimidade ativa das associações civis sem fins lucrativos para figurar no polo ativo da recuperação judicial

13/5/2022

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024