A empresa Facebook deve excluir perfis falsos que utilizam indevidamente nome e imagem de uma moradora do Alto Vale do Itajaí/SC, relacionando-os a conteúdo pornográfico. Assim decidiu a 4ª câmara Civil do TJ/SC ao manter liminar.
A vítima ingressou na Justiça para que o Facebook retirasse do ar o conteúdo, e fornecesse os dados dos autores. O pleito foi aceito em 1º grau.
Em decisão liminar, o magistrado explicou que, independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no art. 5º da CF/88, vedada a utilização por terceiros sem autorização, de modo que isso por si só já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao TJ/SC.
Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestar dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é inexequível, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.
“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, nem sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.
O relator explicou que o recurso do agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão questionada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Assim, o relator concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”.
Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.
- Processo: 5033824-50.2022.8.24.0000
Leia o voto do relator.
Informações: TJ/SC.