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Estudante de medicina consegue Fies mesmo abaixo da nota de corte

Magistrada baseou a decisão em jurisprudência do TRF da 1ª região que citava o direito de livre acesso ao ensino superior garantido pela CF.

30/1/2023

Estudante de medicina matriculada na Faculdade UNINASSAU conseguiu liminar para fazer a graduação por meio do financiamento estudantil, com recursos do Fies, sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no Enem calculada para o curso escolhido. A decisão foi da juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 13ª vara Federal Cível da SJ/DF.

Nos autos, a estudante alega que cumpre os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo (nota mínima de 450 pontos no Enem, nota na prova de redação superior à zero e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos), mas não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas em razão da imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem.

Estudante de medicina conseguiu liminar para cursar medicina por meio do financiamento estudantil, o Fies, sem a sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM.(Imagem: Pixabay)

Além disso, sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.

Ao analisar o caso, a magistrada citou jurisprudência do TRF da 1ª região, onde a decisão foi baseada no art. 205 da CF: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A lei 10.260/01, citada pela estudante, também foi usada na análise feita pela magistrada.

“Ademais, impende consignar que o mencionado Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, posteriormente modificada, que, em seu art. 1º, assim estabelece:

Art.1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)”

Assim, a magistrada deferiu a antecipação da tutela de urgência para assegurar à estudante o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do Fies.

O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua no caso.

Veja a decisão.

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