O juiz de Direito Willi Lucarelli, da vara única de Embu-Guaçu/SP, julgou extinto sem resolução de mérito pedido de falência feito por um fundo de investimento contra a Fundação Balancins, empresa de fundição e usinagem de autopeças de ferro e ligas para a indústria automotiva.
Na decisão, o magistrado considerou que o processo falimentar não pode servir de instrumento para forçar o devedor a efetuar o pagamento de seu crédito, em função de seus graves efeitos.
O fundo de investimento requereu a falência da Fundação Balancins, nos termos do art. 94, I¸ da lei 11.101/05, em razão de uma nota promissória, devidamente protestada e inadimplida, no valor total de R$ 226.287,90.
Regularmente citada, a empresa de fundição e usinagem apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, em função do desvio do instituto da falência, eis que utilizado por substituto da ação de cobrança ou de execução. Ainda preliminarmente, sustenta que não foi devidamente intimada sobre o protesto realizado. No mérito, alega não ser necessário o depósito elisivo, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Sobreveio aos autos informes sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Fundação.
Na análise do caso, o juiz entendeu que a demanda não merece prosperar.
“Com efeito, a jurisprudência é pacífica em estabelecer que o processo falimentar não pode servir de instrumento para forçar o devedor a efetuar o pagamento de seu crédito, em função de seus graves efeitos.”
No processo em exame, segundo o magistrado, analisando toda a linha processual, em especial as petições em que a Fundação apresenta diversos pedidos de audiência de conciliação e propostas de acordo, denota-se que a demanda passou a ostentar caráter de demanda substitutiva de ação de cobrança ou de execução de título.
“As recusas perpetradas pela parte autora foram injustificadas, na medida em que as propostas apresentadas, notadamente aquelas trazidas às fls. 252 e 277/278 eram concretas e poderiam, perfeitamente, ser adimplidas pela parte requerida.”
De acordo com o julgador, obviamente, a empresa requerida não ostenta grande saúde financeira, tanto é que está em recuperação judicial, contudo, “daí a concluir que não possui condições, em absoluto, de arcar com o pagamento da dívida existe uma diferença muito grande”.
Assim sendo, concluiu que não há pressupostos para que o pedido de falência possa prosperar.
O escritório DASA Advogados atua no caso.
- Processo: 1003273-60.2019.8.26.0177
Veja a decisão.