Migalhas Quentes

Juiz extingue pedido de falência de credor contra empresa de usinagem

Magistrado considerou que o processo falimentar não pode servir de instrumento para forçar o devedor a efetuar o pagamento de seu crédito, em função de seus graves efeitos.

24/1/2023

O juiz de Direito Willi Lucarelli, da vara única de Embu-Guaçu/SP, julgou extinto sem resolução de mérito pedido de falência feito por um fundo de investimento contra a Fundação Balancins, empresa de fundição e usinagem de autopeças de ferro e ligas para a indústria automotiva.

Na decisão, o magistrado considerou que o processo falimentar não pode servir de instrumento para forçar o devedor a efetuar o pagamento de seu crédito, em função de seus graves efeitos.

Juiz julga extinto pedido de falência de empresa de usinagem.(Imagem: Freepik)

O fundo de investimento requereu a falência da Fundação Balancins, nos termos do art. 94, I¸ da lei 11.101/05, em razão de uma nota promissória, devidamente protestada e inadimplida, no valor total de R$ 226.287,90.

Regularmente citada, a empresa de fundição e usinagem apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, em função do desvio do instituto da falência, eis que utilizado por substituto da ação de cobrança ou de execução. Ainda preliminarmente, sustenta que não foi devidamente intimada sobre o protesto realizado. No mérito, alega não ser necessário o depósito elisivo, razão pela qual requer a improcedência da demanda.

Sobreveio aos autos informes sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Fundação.

Na análise do caso, o juiz entendeu que a demanda não merece prosperar.

“Com efeito, a jurisprudência é pacífica em estabelecer que o processo falimentar não pode servir de instrumento para forçar o devedor a efetuar o pagamento de seu crédito, em função de seus graves efeitos.”

No processo em exame, segundo o magistrado, analisando toda a linha processual, em especial as petições em que a Fundação apresenta diversos pedidos de audiência de conciliação e propostas de acordo, denota-se que a demanda passou a ostentar caráter de demanda substitutiva de ação de cobrança ou de execução de título.

“As recusas perpetradas pela parte autora foram injustificadas, na medida em que as propostas apresentadas, notadamente aquelas trazidas às fls. 252 e 277/278 eram concretas e poderiam, perfeitamente, ser adimplidas pela parte requerida.”

De acordo com o julgador, obviamente, a empresa requerida não ostenta grande saúde financeira, tanto é que está em recuperação judicial, contudo, “daí a concluir que não possui condições, em absoluto, de arcar com o pagamento da dívida existe uma diferença muito grande”.

Assim sendo, concluiu que não há pressupostos para que o pedido de falência possa prosperar.

O escritório DASA Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça de SP concede recuperação judicial à Fundição Balancins

16/5/2022
Migalhas Quentes

Ação de falência extinta sem manifestação de parte volta a tramitar

10/5/2021
Migalhas Quentes

Pedido de falência extinto por falta de interesse de agir enseja sucumbência conforme regra geral

14/10/2019

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024