A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/DF e dos territórios e afastou a condenação da parte, que deu causa à ação, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Para o colegiado, após a alteração do CPC pela lei 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Na apelação, apesar de o TJ/DF manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, "ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo" (art. 85, parágrafo 10, do CPC).
Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela lei 14.195/21.
Impossibilidade de cobrança
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da Corte, tendo em vista a alteração do art. 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.
Processos em curso
Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o art. 85, parágrafo 10, do CPC.
A ministra também apontou que, apesar de tramitar no STF a ADIn 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.
- Processo: REsp 2.025.303
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Informações: ST.