STJ define prazo para cobrança de honorários de perito não intimado
Decisão da 3ª turma fixa o valor dos honorários e define o responsável pelo seu pagamento.
Da Redação
domingo, 18 de dezembro de 2022
Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:33
A 3ª turma do STJ decidiu que, se o perito judicial não for intimado sobre a decisão que definir o devedor da obrigação de pagar os seus honorários, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança desses honorários será o dia em que for promovida a execução do título formado a favor do profissional. No caso concreto, esse foi o momento em que se revelou a ciência inequívoca sobre a decisão que fixou o valor dos honorários e definiu o responsável pelo pagamento.
Segundo o colegiado, o perito judicial deve ser intimado, pessoalmente, quando os atos decisórios repercutirem diretamente no seu patrimônio jurídico e afetarem a remuneração do seu trabalho.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava reformar acórdão que afastou a prescrição da cobrança de honorários periciais.
O TJ/RJ concluiu que o prazo prescricional só começa a correr após a ciência inequívoca de que o perito foi intimado da decisão transitada em julgado. Ao STJ, a empresa alegou que o perito não poderia cobrar os honorários periciais quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois o prazo prescricional seria de um ano, conforme o art. 206, parágrafo 1°, inciso III, do Código Civil.
No caso dos autos, posição do perito é similar à de um advogado
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o perito judicial é auxiliar do juízo e, por isso, em regra, ele não tem os mesmos direitos inerentes às partes do processo, como o de receber intimação de todos os atos processuais.
Contudo, Sanseverino destacou que, no caso dos autos, a posição do perito é similar à de um advogado, a quem a lei confere direito autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (art. 23 da lei 8.906/94). De acordo com o relator, o advogado tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa os seus honorários e, ainda, tem legitimidade para, na qualidade de credor, figurar como exequente - e, portanto, parte - na fase de cumprimento de sentença.
"A partir do momento em que o perito passa a figurar como credor e a ostentar um título executivo, deve ser tratado como parte, em certa medida e para determinados efeitos. Assim, da mesma forma que é direito da parte ser intimada de todos os atos processuais, assiste ao perito o direito de ser intimado dos atos processuais que lhe digam respeito diretamente, como ocorre com a decisão que fixa os seus honorários."
O ministro ressaltou que era direito do perito ter sido intimado das decisões, inclusive e especialmente da sentença e dos acórdãos, até porque, enquanto não fosse resolvida definitivamente a questão da sucumbência e definido o devedor, não lhe seria possível exigir o pagamento dos honorários pela via executiva.
Não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo
O ministro apontou, ainda, que não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo, sobretudo a partir do momento em que passou a tramitar de forma digital e perante instâncias diversas, cada qual com um sistema próprio. O acórdão do TJ/RJ, inclusive, anotou que o profissional não foi cadastrado no sistema informatizado.
"Como consequência do direito de ser intimado - inclusive para que tivesse ciência da definição do devedor da obrigação - e da ausência de intimação, não há que se falar em inércia ou desídia do perito no exercício da pretensão de receber os seus honorários pela via executiva."
Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que deve ser aplicada ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão; e que só é lógico falar em eventual inércia a partir do momento em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação.
"Assim, como o perito judicial não fora intimado sobre o trânsito em julgado da decisão judicial que definiu o devedor da obrigação de pagamento dos honorários, a data de ciência inequívoca deve ser considerada o dia em que promoveu a execução do título formado a seu favor, conforme decidido pelo TJ/RJ."
- Processo: REsp 1.916.316
Leia o acórdão.
Informações: STJ.