Em decisão liminar, a juíza de Direito Fabiana Marini, da vara de plantão da capital Cível de São Paulo, determinou que um plano de saúde custeie integralmente, em duas horas, a realização de transplante de células-tronco de uma paciente com leucemia. Segundo a magistrada, a recusa genérica fornecida pela operadora não constou “qualquer elemento técnico que pudesse evidenciar a veracidade de tal negativa”.
Na Justiça, uma mulher conta que foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda. Como tratamento, o médico indicou a realização de transplante de células tronco. Ocorre que, ao acionar o plano de saúde, teve a solicitação negada sob a alegação de que o procedimento estaria fora das diretrizes de utilização previstas pela ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que há probabilidade do direito da paciente, uma vez que houve prescrição médica indicando o referido procedimento e há relação jurídica estabelecida entre as partes.
No mais, a juíza considerou que a recusa genérica fornecida pela operadora não constou “qualquer elemento técnico que pudesse evidenciar a veracidade de tal negativa”. Nesse sentido, determinou que o plano de saúde custeie integralmente o referido transplante. Determinou, ainda, multa de R$ 100 mil em caso de não cumprimento.
O processo tramita sob segredo de justiça.
O escritório Reis & Alberge Advogados atua na causa.
- Processo: 1000192-08.2023.8.26.0228