A presidente do STF, ministra Rosa Weber, fixou o prazo de 48 horas para que o presidente da República, Jair Bolsonaro, e a Advocacia-Geral da União prestem informações sobre a edição do decreto presidencial 11.302/22, na parte que abrange policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992.
O decreto presidencial é questionado por meio da ADIn 7.330, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu despacho, a ministra Rosa Weber justifica a necessidade das informações prévias, que são uma praxe no trâmite processual, para analisar o pedido, diante da urgência. Segundo ela, as informações deverão ser prestadas por meio eletrônico, no prazo de 48 horas, que correrão mesmo durante o recesso forense.
Lesa-humanidade
Na ação, o procurador-geral pede a concessão de medida liminar para suspender o art. 6º do decreto que concede indulto a agentes de segurança condenados por homicídio qualificado praticado há mais de 30 anos, durante o exercício de suas funções. De acordo com a ação, na época, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo Aras, o decreto presidencial de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.
A ADIn pede que o Supremo defina se o decreto de indulto pode abranger crimes hediondos que, na data do fato delituoso, não eram previstos em lei como tal, e se o indulto pode ser levado a efeito em favor de condenados por crimes considerados de lesa-humanidade no plano internacional.
- Processo: ADIn 7.330
Leia a decisão.
Informações: STF