O ministro André Mendonça, do STF, pediu destaque e retirou do plenário virtual processo com repercussão geral que irá decidir se, mesmo após a aprovação do pacote anticrime (lei 13.964/19), a Procuradoria da Fazenda Pública continua a ter legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do MP.
No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o MPF recorre de acórdão do TRF da 4ª região no sentido de que, a partir da edição da nova lei, que deu nova redação do art. 51 do Código Penal, a multa deve ser executada exclusivamente junto à vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.
A decisão adota o entendimento prevalecente no TRF-4 de que o precedente fixado pelo STF na ADIn 3.150, assentando a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa se houver inação do MP, foi superado com a edição do pacote anticrime.
No recurso, o MPF argumenta que a nova redação da norma do Código Penal não contraria a interpretação do Supremo sobre a questão, pois, embora o MPF tenha prioridade, a Procuradoria da Fazenda permanece com legitimidade subsidiária.
Pedido de destaque
O relator do caso é o ministro André Mendonça. S. Exa. depositou seu voto em plenário virtual e logo em seguida pediu destaque. Agora, o processo será analisado em plenário físico, em data a ser marcada.
Mendonça votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido com a finalidade de reafirmar a legitimidade exclusiva do MP para execução da multa criminal na vara de Execuções Criminais.
Para fins de repercussão geral, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento:
“À luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº186; 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, a ser realizada na vara de execuções criminais, não cabendo indicar legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na espécie.”
- Processo: RE 1.377.843
Leia o voto do relator.