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Execução de multas

Julgamento sobre execução de multas em condenações penais é suspenso

O tema é tratado na 12ª Questão de Ordem apresentada na AP 470 e na ADI 3.150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada nesta tarde.

Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Atualizado às 10:07

Os ministros do STF retomaram nesta quarta-feira, 12, a discussão sobre a execução de multas em condenações penais. A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória: se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo MP junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública.

O tema é tratado na 12ª questão de ordem apresentada na AP 470, cujo julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin, e na ADIn 3.150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada.

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ADIn 3.150

Nesta ação, a PGR pede que seja dada interpretação conforme ao art. 51 do CP para que se legitime o Ministério Público como órgão competente para promover a cobrança da pena de multa. De acordo com a nova redação desse dispositivo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser cobrada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, afirmou que o Ministério Público tem responsabilidade sobre a cobrança da multa em qualquer fase da ação penal. Segundo ela, a alteração no Código Penal foi para acrescentar mais uma garantia à cobrança da multa, mas a natureza jurídica da sanção, decorrente de ação penal, não foi modificada. Para Dodge, o MP, como titular da ação penal, deve ser também o responsável pela execução da pena - neste caso, a cobrança da multa.

Na qualidade de amigos da Corte, representantes da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco e do Distrito Federal se posicionaram pela improcedência da ação. Segundo as instituições, a transformação da multa em dívida ativa é fundamental para a ressocialização dos sentenciados, pois permite que eles recuperem seus direitos políticos e sociais com a extinção da pena privativa de liberdade sem que a pena de multa deixe de ser cobrada. Apontaram, também, o risco de retrocesso no sistema penal, pois haveria a possibilidade de alguém ser preso por dívida.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, votou pela improcedência da ação. Segundo ele, o legislador fez uma opção política de alterar a disciplina para a pena de multa, transformando a sanção em dívida de valor. Em seu entendimento, a alteração ocorrida é harmônica com o pronunciamento do STF no RE 349.703, em que se proclamou a impropriedade da prisão por dívida. Ele destacou que a inclusão da multa na dívida ativa, com a cobrança efetuada exclusivamente pela Fazenda Pública, evita que eventual inadimplemento por parte de pessoas sem condições financeiras resulte em restrição à liberdade.

O ministro salientou que a titularidade do Ministério Público na ação penal não foi alterada, apenas o sistema de cobrança da multa que, deixando de ter conotação penal, com sua transformação em dívida ativa, passa a ser de responsabilidade da Fazenda Pública. Observou, ainda, que caso o MP seja responsável pela cobrança de dívida ativa haverá conflito com normas constitucionais, pois este passará a substituir a Fazenda Pública.

Voto-vista

Em seu voto-vista na 12ª questão de ordem na AP 470, o ministro Edson Fachin, acompanhando parcialmente a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, salientou que, depois de convertida em dívida ativa, o inadimplemento da pena de multa não pode motivar a regressão de regime de cumprimento de pena nem representar obstáculo à progressão penal. Segundo ele, essas hipóteses configurariam a prisão por dívida, que o STF já julgou inconstitucional. Entretanto, ele considera que a pena imposta na condenação só pode ser extinta após o cumprimento da pena privativa de liberdade e o pagamento da dívida.

Em relação à ADI 3.150, o ministro Fachin acompanhou o ministro Marco Aurélio pela sua improcedência. Segundo ele, a alteração no Código Penal é constitucional, pois apenas aponta como marco para inclusão na dívida ativa a pena de multa que não tiver sido paga espontaneamente pelo sentenciado 10 dias após o trânsito em julgado da condenação. Para o ministro, com a modificação, a legitimidade da cobrança de multa imposta em sentença condenatória passou a ser exclusiva da procuradoria da Fazenda Pública, detentora de legitimidade para atuar na execução fiscal.

Fachin entende que não há risco de que a multa deixe de ser cobrada, ainda que o valor seja pequeno, pois essa modalidade de dívida não segue o patamar mínimo da Fazenda Pública para a inclusão de débitos em dívida ativa.

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