O STJ vai definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.
A 2ª seção afetou dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos e decidiu não suspender os processos pendentes sobre o tema.
A controvérsia está cadastrada sob o Tema 1.173.
Em um dos casos afetados, a corretora imobiliária acionou o STJ alegando que não há solidariedade com o incorporador, pois é apenas corretora e intermediária mobiliária e não integrou a promessa de compra e venda nem recebeu qualquer valor a título de amortização do saldo.
A corretora ressalta ainda que não há restituição de corretagem na hipótese de rescisão contratual, pois o corretor não é responsável pela execução do negócio, e que há prova da efetiva informação do valor e dever de pagamento da corretagem, como a planilha de cálculos e declaração de serviços integralmente prestados.
O escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados atua em um dos casos como representante da corretora imobiliária.
- Processos: REsp 2.008.542 e REsp 2.008.545