Nesta terça-feira, 6, a 4ª turma do STJ começou a discutir se o Distrito Federal deve danos pagar materiais a um artista que teve sua obra reproduzida sem autorização em apostilas. A análise do caso foi suspensa por pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Na origem, há 20 anos, um artista propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra o DF afirmando que o ente estatal utilizou-se indevidamente de obra intelectual de sua titularidade sem o pagamento da correspondente remuneração.
Para tanto, alegou que o Estado distribuiu, em projeto profissional e educacional do governo, apostilas que continham reprodução não autorizada de material protegido por direitos autorais. Foram distribuídas apostilas para cerca de 48 mil participantes do projeto.
Nas instâncias inferiores, o ente público foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais, todavia, o pedido reparatório pelos prejuízos de ordem material foi rejeitado.
Ambas as partes recorreram ao STJ. O DF sustentou, entre outros pontos, que não obteve proveito econômico com a distribuição das apostilas, o que impediria o reconhecimento de danos materiais ao autor.
O artista, por sua vez, defendeu que reconhecida a violação dos direitos autorais de sua titularidade, o dever de reparar os danos patrimoniais independe do intuito de lucro ou mesmo a obtenção de qualquer benefício econômico pelo contrafator.
Inicialmente, o caso foi analisado de forma monocrática pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que ressaltou:
"Como no caso concreto foi reconhecida a ilicitude do ato, a conduta violadora e o nexo de causalidade – matéria preclusa, à míngua de irresignação por parte do recorrido –, resta inafastável a responsabilidade civil do ofensor à luz do que dispõem os arts. 186 e 927 da lei material civil, razão pela qual é forçoso imputar ao réu-recorrido, outrossim, a obrigação de reparar o autor-recorrente pelos danos materiais suportados, a par da indenização pelo prejuízo moral cuja condenação fora imposta nas instâncias precedentes."
Na ocasião, o ministro deu provimento ao recurso do artista para também condenar o DF ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum, como melhor entender o magistrado que a presidir, na esteira da orientação que emana da súmula 344/STJ.
Já nesta terça-feira, no julgamento colegiado, o relator votou no mesmo sentido de sua decisão monocrática. Ato contínuo, o ministro Raul Araújo pediu vista.
- Processo: REsp 1.975.317