Escola não indenizará por uso de videoaulas após fim de contrato
O contrato previa a cessão dos direitos autorais e de uso de imagem.
Da Redação
domingo, 13 de fevereiro de 2022
Atualizado às 09:08
O Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. (Iesd), de Curitiba/PR, não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De acordo com a 2ª turma do TST, havia cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino.
Material desatualizado
A professora disse, na reclamação trabalhista, que ajustara com a instituição contrato de cessão de edição, de direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um CND - Curso Normal a Distância, composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem sua autorização. Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado causaria lesão à sua imagem e à sua honra.
Limitação no tempo
Ao julgar o caso, em janeiro de 2012, o TRT da 9ª região absolveu a instituição, por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer limitação no tempo. "O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas pela professora", disse o TRT.
A professora recorreu ao TST insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais, que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.
Direitos autorais
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total.
Cessão definitiva
No caso, o relator destacou que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo, sem depender de pagamento.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010
Informações: TST.