A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença que declarou a inexistência de vínculo de emprego entre corretora life planner e franqueadora. Colegiado considerou que o trabalho subordinado não ficou configurado.
À Justiça, a autora pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos consectários de lei, com o decreto de nulidade do contrato de franquia.
Em 1º grau o pedido foi rejeitado. Inconformada, a autora recorreu.
O relator do acórdão, desembargador Davi Furtado Meirelles, ponderou que nos termos do art. 3º da CLT o reconhecimento da relação de emprego demanda que a prestação de serviços se dê mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
“Examinados os autos constata-se que estes elementos não restaram configurados no caso da recorrente em sua mais completa inteireza.”
Concluiu o magistrado que existe substrato mais que necessário e suficiente comprovando a relação de franquia entre as partes, motivo pelo qual a sentença foi mantida.
- Processo: 1001132-30.2020.5.02.0055