Migalhas Quentes

Banco é condenado por danos decorrentes de golpe em leilão

Vítima que arrematou automóvel em leilão fraudulento será indenizada por banco, solidariamente aos terceiros que empreenderam a farsa.

30/11/2022

Homem que foi vítima de golpe em leilão fraudulento de automóvel será indenizado pelos danos sofridos. A 2ª turma Cível do Colégio Recursal Central de SP manteve a condenação solidária de um banco por entender que faltou amparo ao autor do processo.

A vítima arremotou um automóvel no leilão e realizou a transferência do valor determinado para a conta do banco indicada pelos golpistas. Ao perceber que havia sido enganada, diligenciou junto ao banco no mesmo dia para que fosse realizado o bloqueio da transferência, o que não foi atendido.

Dessa forma, indicando que antes do leilão havia tomado diversas medidas de precaução, a fim de assegurar a idoneidade do procedimento, e defendendo a responsabilidade objetiva do banco, seus pedidos na ação indenizatória foram no sentido de que os terceiros golpistas e o banco deveriam responder solidariamente pelos danos decorrentes do evento.

Vítima que arrematou automóvel em leilão fraudulento será indenizada por banco.(Imagem: Freepik)

Na sentença, o juiz de 1º grau entendeu que, apesar da alegação do banco de que teria cumprido com as cautelas de praxe, este deixou de comprovar que exigiu dos golpistas a documentação prescrita pela resolução 2.025/93, do Banco Central, no ato da abertura da conta utilizada na fraude. 

Assim, condenou a financeira responsável pela conta em que foi depositado o valor arrematado a responder solidariamente, junto aos terceiros que empreenderam a farsa, pelos danos sofridos. Desta decisão houve interposição de recurso.

Já em 2ª instância, a turma afastou a alegação de inexistência de responsabilidade da parte ré, alegando que o dever de indenizar decorre da falta de amparo à vítima. A juíza relatora do caso, Tonia Yuka Kôroku, ressaltou que a vítima, poucos momentos após o depósito, havia se dirigido ao banco solicitando auxílio sobre o evento danoso. O banco, todavia, limitou-se a alegar que nada poderia ser feito.

No acórdão, o tribunal asseverou, ainda, que o banco poderia ter se valido de várias das cautelas necessárias na realização de operações bancárias e não provou que o fez. 

O recurso do banco, por tais motivos, foi desprovido para determinar que os golpistas, revéis, e o banco deveriam realizar o ressarcimento dos valores despendidos no procedimento do golpe.

O processo é conduzido pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.

Veja o acórdão.

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