Homem que foi vítima de golpe em leilão fraudulento de automóvel será indenizado pelos danos sofridos. A 2ª turma Cível do Colégio Recursal Central de SP manteve a condenação solidária de um banco por entender que faltou amparo ao autor do processo.
A vítima arremotou um automóvel no leilão e realizou a transferência do valor determinado para a conta do banco indicada pelos golpistas. Ao perceber que havia sido enganada, diligenciou junto ao banco no mesmo dia para que fosse realizado o bloqueio da transferência, o que não foi atendido.
Dessa forma, indicando que antes do leilão havia tomado diversas medidas de precaução, a fim de assegurar a idoneidade do procedimento, e defendendo a responsabilidade objetiva do banco, seus pedidos na ação indenizatória foram no sentido de que os terceiros golpistas e o banco deveriam responder solidariamente pelos danos decorrentes do evento.
Na sentença, o juiz de 1º grau entendeu que, apesar da alegação do banco de que teria cumprido com as cautelas de praxe, este deixou de comprovar que exigiu dos golpistas a documentação prescrita pela resolução 2.025/93, do Banco Central, no ato da abertura da conta utilizada na fraude.
Assim, condenou a financeira responsável pela conta em que foi depositado o valor arrematado a responder solidariamente, junto aos terceiros que empreenderam a farsa, pelos danos sofridos. Desta decisão houve interposição de recurso.
Já em 2ª instância, a turma afastou a alegação de inexistência de responsabilidade da parte ré, alegando que o dever de indenizar decorre da falta de amparo à vítima. A juíza relatora do caso, Tonia Yuka Kôroku, ressaltou que a vítima, poucos momentos após o depósito, havia se dirigido ao banco solicitando auxílio sobre o evento danoso. O banco, todavia, limitou-se a alegar que nada poderia ser feito.
No acórdão, o tribunal asseverou, ainda, que o banco poderia ter se valido de várias das cautelas necessárias na realização de operações bancárias e não provou que o fez.
O recurso do banco, por tais motivos, foi desprovido para determinar que os golpistas, revéis, e o banco deveriam realizar o ressarcimento dos valores despendidos no procedimento do golpe.
O processo é conduzido pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.
- Processo: 1071956-92.2019.8.26.0002
Veja o acórdão.