Migalhas Quentes

Parte que deu causa à constrição indevida arcará com honorários

Juíza considerou que o homem permaneceu inerte por mais de 2 anos para a efetivação do registro do imóvel.

24/11/2022

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Assim decidiu a juíza de Direito Juliana Pitelli da Guia, da 5ª vara Cível de Jabaquara/SP.

Um homem opôs embargos de terceiro em face de um casal, alegando, em síntese, que teria adquirido um imóvel, o qual foi penhorado no curso do referido cumprimento de sentença.

Pede, portanto, a procedência da ação a fim de que seja levantada a penhora.

Os embargados, em contestação, afirmaram não se opor ao levantamento da penhora, por reconhecer que a posse do bem pertence ao embargante. Sustentaram, contudo, que a constrição teria decorrido da própria desídia do embargante em regularizar a situação do imóvel, por meio do registro da transferência do bem. Defendem, assim, que o homem é quem deveria arcar com o ônus da sucumbência.

Parte que deu causa à constrição indevida arcará com honorários.(Imagem: Freepik)

No que se refere ao levantamento da penhora, a juíza considerou a pretensão procedente.

“As partes não divergem quanto ao fato de que a posse do bem pertence ao embargante, tanto é que os embargados não se opõem ao levantamento da constrição sobre o imóvel.”

Mais adiante, ao decidir sobre os honorários, citou a súmula 303 do STJ, segundo a qual: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

“A esse respeito, observo que embora a ação de adjudicação compulsória do bem tenha transitado em julgado em 14/05/2019, até a presente data não houve a regularização de sua propriedade, caracterizando, portanto, uma inércia de mais de 2 (dois) por parte do embargante para efetivação do registro.

Ora, o embargante, então adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente em tempo razoável, expôs o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, tendo a desatualização dos dados cadastrais acarretado a efetivação da indevida penhora sobre o bem. Com a excessiva demora do embargante em providenciar o registro, não havia como a parte embargada, credora nos autos principais, tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio, razão pela qual não se mostra cabível, à luz do princípio da causalidade, que esta assuma o ônus da sucumbência nos presentes embargos de terceiro, eis que, evidentemente, não foi quem deu causa à indevida constrição.”

Com efeito, julgou o pedido procedente para declarar nula e sem efeito a penhora e condenar o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.

Ainda houve embargos de declaração da parte autora, os quais não foram conhecidos por serem manifestamente incabíveis.

O escritório GDD ADVOGADOS atua no caso.

Veja a decisão.

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