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TRF-4: Empresa de vinhos não é obrigada a contratar químico

Segundo a decisão, a fabricação destes produtos não se situa na área da química.

27/11/2022

O TRF da 4ª região negou apelação do CRQ – Conselho Regional de Química da 5ª região e manteve decisão que liberou uma empresa produtora de vinhos de Caxias do Sul/RS de pagar multa. Segundo a decisão, proferida pela 4ª turma, a fabricação a granel ou envaze de vinhos não se situa na área da química.

O CRQ apelou ao Tribunal após a 4ª vara Federal de Caxias do Sul/RS julgar procedente o pedido de embargos à execução de dívida impetrado pela empresa. O conselho alegava que, tendo a pessoa jurídica se registrado voluntariamente, passava a ter a obrigação de adimplir a anuidade.

A 4ª turma, entretanto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato gerador da dívida questionada judicialmente não foi o não pagamento de anuidade, mas multa pela falta de um profissional de química na empresa.

Empresa de vinhos não é obrigada a contratar químico.(Imagem: Freepik)

Não comporta acolhimento a argumentação pertinente ao registro voluntário, tendo em vista que os embargos à execução dizem respeito à multa e não à cobrança de anuidades referentes a um período em que o apelado teria se registrado voluntariamente no Conselho de Química.

Quanto à causa da multa, a desembargadora observou: “não estando a atividade principal da empresa ligada à área da química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e de contratação de profissional da área. Logo, indevida a cobrança de anotação de função técnica (AFT)”.

Leia o acórdão e o voto.

Informações: TRF da 4ª região.

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