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TJ/SP extingue punibilidade de homem condenado por crime tributário

Entre as datas dos supostos fatos (janeiro de 2002 a outubro de 2006) e o recebimento da denúncia, em novembro de 2014, decorreu, sem qualquer suspensão ou interrupção, prazo até superior a oito anos.

16/11/2022

A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP extinguiu a punibilidade de um empresário acusado de crime tributário. Colegiado reconheceu lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia que justificasse a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Na Justiça, o homem foi acusado de ter adquirido notas fiscais “frias” em branco de uma empresa, com a finalidade de serem preenchidas para gerar créditos fictícios de ICMS. No juízo de 1º grau, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e 25 dias-multa. Inconformado, recorreu da decisão alegando ocorrência da prescrição dos fatos.

Ao analisar o caso, desembargador Poças Leitão, relator, constatou que entre as datas dos supostos fatos (janeiro de 2002 a outubro de 2006) e o recebimento da denúncia, em novembro de 2014, “decorreu, sem qualquer suspensão ou interrupção, prazo até superior a oito anos, que é aquele previsto no art. 109, inciso IV, do CP para a prescrição”.

No mais, o relator destacou a lei 12.234/10que excluiu a prescrição retroativa, por ser desfavorável ao réu, só pode ser alicada em fatos ocorridos de 6/5/10 para frente. No caso, verificou que os atos, se é que ocorreram, foram praticados em período regido pela norma anterior. No mesmo sentido, afirmou que a súmula vinculante 24 do STF, editada em 2009, não pode retroagir e ser aplicada no suposto fato em tela.

Por fim, o colegiado reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e julgou extinta a punibilidade do empresário.

TJ/SP extingue punibilidade de empresário condenado a 5 anos de reclusão por crime tributário.(Imagem: Freepik)

Os advogados criminalistas Leonardo Magalhães Avelar e Odair Bernardi, do escritório Avelar Advogados, que representaram o empresário, argumentaram acerca da inaplicabilidade da referida súmula em casos em que os fatos foram praticados em período anterior à sua edição como medida de preservação da segurança jurídica.

Segundo Magalhães Avelar, o acórdão “é paradigmático e acertado” tecnicamente porque reconheceu a irretroatividade da súmula 24, do STF, bem como considerou a data da efetiva supressão do tributo como termo inicial da prescrição e não seu lançamento definitivo. “A política criminal para evitar a ocorrência de prescrição esbarra em limites técnicos que devem ser rigorosamente observados”, afirmou. 

Leia o acórdão.

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