STJ extingue punibilidade de condenado por crime contra a ordem tributária
Ministro reconheceu lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.
Da Redação
quinta-feira, 6 de junho de 2019
Atualizado em 3 de junho de 2019 15:57
O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu HC de ofício para declarar extinta a punibilidade de um condenado por crime contra a ordem tributária em razão do lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.
No caso, o acórdão local refutou a prescrição considerando a contagem do prazo a partir da inscrição definitiva do débito na dívida ativa. Dessa forma, considerou como termo inicial a data 8/1/10, o recebimento da denúncia em 27/11/12 e a publicação da sentença condenatória em 26/10/16, entendendo não ter ocorrido "o transcurso do prazo necessário, de quatro anos, para o reconhecimento da excludente de punibilidade."
O ministro Ribeiro Dantas, contudo, entendeu ser necessário reexaminar o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.
Ele destacou que, como determina o art. 110, § 1º, do CP, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada."
"Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 1 ano de reclusão, mais multa (desconsiderada a continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do CP), pela prática do crime tipificado no art. 2º, I, da lei 8.137/90. Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V). Transcorridos mais de 4 anos entre a data dos últimos fatos (2006) e o recebimento da denúncia (2012), e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente."
Os advogados Leonardo Magalhães Avelar, Alexys Campos Lazarou e Taísa Carneiro Mariano, sócio e associados da área penal do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, atuaram na defesa. Ao ser questionado sobre o julgamento, Leonardo Avelar disse: "Por termos assumido a defesa somente no STJ, com a natural restrição de discussão factual de um recurso especial, tivemos que trazer questões de ordem pública em nossa defesa. O Ministro Ribeiro Dantas foi preciso ao acolher nossos argumentos e reconsiderar sua decisão, para declarar a extinção da punibilidade."
- Processo: AREsp 1.267.852
Veja a íntegra da decisão.
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