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Cotas: Empresa deverá reintegrar trabalhadora com deficiência

A 10ª turma do TRT da 2ª região observou que o empregador não provou a substituição por outro profissional nas mesmas condições.

15/11/2022

Pela lei, a pessoa com deficiência contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª turma do TRT da 2ª região, o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.

No caso concreto, uma empregada com deficiência auditiva trabalhou por quase 11 anos em uma empresa da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais. Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la.

Por causa disso, pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.

Empresa deverá reintegrar trabalhadora com deficiência.(Imagem: Freepik)

A defesa apenas argumentou pelo seu direito potestativo de dispensa, alegando que a reintegração, nesse cenário, representaria “uma espécie de estabilidade ao funcionário PCD”. No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee arbitrou pela reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que a mulher tenha sido substituída, antes ou depois da dispensa.

Apesar da reintegração, a magistrada afastou indenização por danos morais, concedida em 1º grau ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de familiares no momento da rescisão. Isso porque a empresa comprovou que nunca teve dificuldades de comunicação com a profissional. Além disso, o dispositivo legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões pela PCD determina que “a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, documento inexistente nos autos e que deve ser providenciado pela pessoa com deficiência.

A magistrada decidiu, no entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 5 mil.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

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