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STF valida tributos de entidades fechadas de previdência complementar

Ministros ressaltaram que, embora não possam ter fins lucrativos, as entidades podem obter acréscimos patrimoniais, que possibilitam a incidência dos tributos.

8/11/2022

Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucional a cobrança do IRRF e da CSLL das entidades fechadas de previdência complementar não imunes. A decisão se deu no julgamento do Tema 699 de repercussão geral).

No caso concreto, a Abrapp - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar questionava decisão do TRF da 4ª região que considerou válida a incidência dos dois tributos. Na sua avaliação, a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afastaria a cobrança.

STF valida cobrança de IRRF e CSLL de entidades fechadas de previdência complementar.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Acréscimo patrimonial

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, frisou que não se discute, no caso, a Súmula 730 do STF, que estipula que a imunidade tributária prevista no artigo 150 da CF só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

O ministro assinalou que, segundo o artigo 153, a União tem competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, e a jurisprudência do Supremo é de que é necessária a existência de acréscimo patrimonial para essa cobrança.

Resultados ou lucros

De acordo com o relator, as entidades de previdência privada recebem contribuição de participantes, patrocinadores ou instituidores, além de contarem com dotações próprias.

Como a LC 109/2001 prevê que elas somente podem se organizar sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, não se fala, em termos contábeis, em apuração de lucro ou prejuízo no exercício financeiro quanto aos planos de benefícios, mas em superávit ou déficit.

Nesse contexto, tanto as rendas de aplicações financeiras em discussão nos autos como os resultados positivos se enquadram no que se entende por renda, lucro ou, ao cabo, por acréscimo patrimonial, fatos geradores do IRRF e da CSLL.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do IRRF e da CSLL”.

Informações: STF. 

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