Serasa deve excluir o nome de uma consumidora inscrita por dívida quitada. A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Renan Bueno Ribeiro, Juizado Especial de Perdões/MG, ao concluir que restou comprovado o pagamento no valor do contrato.
Nos autos, uma mulher alega ter realizado parcelamento de dívida que possuía com uma instituição financeira. Ocorre que após o pagamento adiantado do débito, a consumidora foi surpreendida com a negativação de seu nome. Nesse sentido, pleiteou a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Tutela de urgência
Ao analisar a demanda, o magistrado destacou que restou comprovado o pagamento no valor direto do contrato, bem como considerou estar “presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de forma que a exclusão dos dados da requerente dos serviços de proteção ao crédito, é medida que se impõe”.
No mais, asseverou que o perigo de dano se encontra caracterizado, pois é sabido que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito tem efeito extremamente negativo à pessoa. Nesse sentido, em caráter liminar, determinou a exclusão do nome da parte autora ao cadastro de inadimplentes.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5001907-74.2022.8.13.0499
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