Inclusão no Serasa não gera indenização e prescrição não veda cobrança
Magistrada observou que não foi demonstrada a inserção de informação sobre o inadimplemento em banco de dados público de bureau de crédito, com o que não se confunde a consulta realizada pela consumidora ao serviço denominado "Limpa Nome".
Da Redação
segunda-feira, 2 de maio de 2022
Atualizado às 18:52
A juíza de Direito Leticia Antunes Tavares, da 2ª vara de Itapecerica da Serra/SP, negou pedido de danos morais a uma consumidora que alegou queda em seu score no Serasa Limpa Nome por cobrança de valores já prescritos.
Para a magistrada, a prescrição não extingue a obrigação, razão pela qual não há óbice para o contato entre o credor e o devedor, "desde que sirva a noticiar a existência do débito e as alterações da sua titularidade, ou a tratar da possibilidade de pagamento voluntário, sem medidas coercitivas, o que de fato não se demonstrou que tenha ocorrido".
Consumidora ajuizou ação em face de fundos de investimentos alegando que tentou fazer compras a prazo, mas foi recusada sob a alegação de que o seu score estaria baixo e que, em pesquisa ao Serasa constatou a cobrança de valores que já estariam prescritos. Segundo a consumidora, para a inscrição em cadastro restritivo o título deve ser executável, o que não ocorreu.
A empresa, por sua vez, salientou que a dívida é legítima, que houve cessão de créditos, que a prescrição não torna inexigível a obrigação e não afasta o direito de cobrança pela via administrativa, que não há negativação no nome da autora e que o Serasa é portal de negociação entre devedor e credor e não aparece em consulta de restrições.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a prescrição subtrai ao credor a possibilidade de exigir a dívida coercitivamente, não apenas em juízo, mas também por medidas voltadas ao constrangimento público, como a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Para a juíza, no entanto, a prescrição não extingue a obrigação, sendo que o devedor pode inclusive vir a efetuar pagamento voluntário e renunciar à prescrição, razão pela qual não há óbice para o contato entre o credor e o devedor, "desde que sirva a noticiar a existência do débito e as alterações da sua titularidade, ou a tratar da possibilidade de pagamento voluntário, sem medidas coercitivas, o que de fato não se demonstrou que tenha ocorrido".
A magistrada observou que não foi demonstrada a inserção de informação sobre o inadimplemento em banco de dados público de bureau de crédito, com o que não se confunde a consulta realizada pela autora ao serviço denominado "Limpa Nome".
"É notório que, de acordo com a empresa Serasa Experian, essa plataforma se presta apenas à intermediação das negociações entre credores e devedores, sem expor publicamente a existência do débito nem interferir no cálculo da avaliação individual do risco de crédito na forma de uma nota (score)."
O fato de a autora não gozar de credibilidade no mercado, com baixo score de crédito, não pode ser atribuído à inclusão das dívidas em discussão na plataforma "Limpa Nome", se outras circunstâncias influem negativamente nessa classificação, destacou.
Assim, na visão da magistrada, comprovada a existência do débito, ausente prova do pagamento, é lícita a sua cobrança administrativa do débito, com mera inclusão de dados em plataforma, cujo objetivo é a negociação extrajudicial entre as partes.
Diante disso, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
O escritório Parada Advogados atua na causa.
- Processo: 1005632-30.2021.8.26.0268
Veja a decisão.
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