O ministro Olindo Menezes, do STJ, concedeu o habeas corpus para determinar a soltura de homem preso com base no histórico criminal.
O desembargador convocado observou que os registros de antecedentes indicados pelas instâncias de origem se referem a um delito de pequeno potencial ofensivo, pelo qual o paciente foi absolvido e um ato infracional antigo em relação à data dos fatos delituosos apurados na ação penal originária.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14, 15 e 17, § 1º, da lei 10.826/03.
Sustenta a defesa ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando que "foi decretada tão somente pela existência do histórico criminal do paciente".
Ao analisar o caso, o ministro observou que o decreto prisional apresentou fundamentação evidenciada na reiteração delitiva do paciente.
O ministro observou que no acórdão constou que "o paciente responde por outra ação penal, pelo crime do art. 180, § 3º, do CP, já foi processado por tráfico de drogas, tendo sido absolvido quanto a tal imputação, e tem passagem, quando menor, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, pelo qual cumpriu medida socioeducativa."
Olindo Menezes ressaltou que os registros de antecedentes indicados pelas instâncias de origem se referem a um delito de pequeno potencial ofensivo, pelo qual o paciente foi absolvido e um ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas antigo em relação à data dos fatos delituosos apurados na ação penal originária, "não se revelando razoável a manutenção da prisão preventiva com base na invocada reiteração delitiva".
Diante disso, concedeu o habeas corpus para a soltura incontinenti do paciente, se por outro motivo não estiver preso, devendo firmar compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e apresentar endereço atualizado nos autos para os devidos fins processuais.
O escritório Metzker Advocacia atua no caso.
- Processo: HC 766.682
Veja a decisão.