Os desembargadores que integram a 2ª câmara Cível do TJ/RN voltaram a destacar conforme o mesmo entendimento firmado em uma decisão anterior, de que o simples registro do nome de um devedor no cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’ não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.
No atual julgamento, o órgão julgador atendeu parcialmente o pleito do recorrente, tão somente para acatar o argumento de que de fato não houve o pronunciamento sobre a redistribuição dos honorários advocatícios no acórdão.
O relator do caso, juis Eduardo Pinheiro esclareceu em seu voto que, “com relação aos honorários, cumpre esclarecer que foi a embargante que, com sua inadimplência, deu causa à inserção do seu débito na plataforma Serasa Limpa Nome, devendo, por isso, arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença”.
A decisão ainda ressaltou que, no que se relaciona ao cadastro, as informações contidas no Serasa Limpa Nome estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF e não para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.
A sentença, mantida nesta questão na atual decisão, considerou que o vencimento da obrigação estabelecida no contrato se deu em fevereiro de 2013, o que caracteriza como vencido o prazo prescricional em fevereiro de 2018, o que impõe a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida, bem como sua inexigibilidade e exclusão da plataforma Serasa limpa nome.
No entanto, a decisão ainda destacou que, embora pese o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/RN.