A associação religiosa Dom Bosco ingressou ação civil pública contra a MTV e o conglomerado da Paramount com o objetivo de barrar a transmissão de Especial de Natal da produtora Porta dos Fundos. Mas, ao considerar a liberdade de expressão, e que o próprio STF já considerou a lisura do vídeo, a Justiça não só negou o pedido como acabou condenando o grupo por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves, da 11ª vara do Foro Central Cível de SP.
O grupo católico alegou, em resumo, que desde dezembro de 2021 vinha sendo anunciada a divulgação de um “Especial de Natal” cujo conteúdo, em tese, “zomba e desrespeita os valores e as tradições cristãs referentes ao período natalino”. Na ação, pretendia a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer, para que o conteúdo não fosse disponibilizado, bem como indenização por danos morais.
A MTV, por sua vez, alegou que o grupo autor litiga em má-fé. Apontou, ainda, ilegitimidade passiva em relação ao pedido indenizatório e, no mérito, que deve ser respeitada a liberdade de expressão e proteção ao humor, visto que o conteúdo não violaria princípios constitucionais ou legais. A empresa de comunicação também apontou a improcedência.
Diante do processo, a produtora Porta dos Fundos requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial, pedido que foi deferido.
Ao decidir, o magistrado julgou os pedidos improcedentes. Luiz Esteves destacou que, pela CF, é livre a expressão da atividade intelectual e artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
“Assim, em que pese o conteúdo do programa possa não agradar determinadas audiências, não compete ao Estado laico intervir em prol de determinados grupos.”
Ademais, citou decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes de pedido semelhante, também envolvendo especial natalino do grupo humorístico, na qual foi reiterada a liberdade de expressão, liberdade artística, e a importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático (Rcl 38.782).
Para o magistrado, a mesma linha de raciocínio se aplica à hipótese dos autos, visto que o conteúdo questionado não representa discurso de ódio, mas uma sátira, “por mais questionável que seja a qualidade da produção”.
Não havendo conduta ilícita, não há que se falar em danos morais, destacou.
Assédio processual
E, por último, entendeu que a parte autora litigou em má-fé, visto que, desde 2020, o STF já havia sedimentado a lisura na divulgação de vídeo com conteúdo semelhante, sendo que a tentativa de impedir tal veiculação caracterizaria censura.
Observou, ainda, que a autora ajuizou diversas ações contra a produtora de humor. “Sem sucesso na empreitada, voltou suas forças contra empresas que disponibilizam tal conteúdo, em verdadeiro assédio processual.”
Assim, fica a autora condenada ao pagamento do décuplo das custas, despesas e honorários, que o juiz fixou em R$ 10 mil, bem como multa de 3% do valor da causa.
- Processo: 1136234-31.2021.8.26.0100
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