A emissora SBT não terá de indenizar, no valor de R$ 3,68 milhões, por suposto aliciamento que teria causado o rompimento antecipado do contrato de Danilo Gentili com a TV Bandeirantes. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que fazer oferta mais vantajosa não configura prática de aliciamento.
O STJ discutiu no caso a responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso.
O SBT recorreu à Corte de decisão do TJ/SP que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,68 milhões, por aliciamento no rompimento antecipado do contrato de Danilo Gentili com a Band.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que no mercado de entretenimento, que é "extremamente competitivo", o aliciamento não pode ser presumido pelo simples fato de um artista encerrar um contrato para aproveitar proposta economicamente mais vantajosa.
"A liberdade de contratar e a impossibilidade de manter alguém em uma relação contratual que não mais a interessa não podem ser desprezadas, especialmente quando se trata de emissoras experientes que poderiam, inclusive, se precaver de tais riscos."
Para o ministro, a oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja, com isso, a desconsiderar a função social externa do contrato.
Diante disso, deu provimento ao recurso especial.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino seguiram o entendimento. O ministro Moura Ribeiro se declarou impedido. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Condições de trabalho
De acordo com Gustavo Henrique Caputo Bastos, do Caputo, Bastos e Serra Advogados, que representa o SBT, ficou claro que não houve qualquer aliciamento por parte da emissora – "senão a vontade livre e exclusiva do apresentador de buscar melhores condições de trabalho".
Ele enfatizou, durante a sustentação oral, que o caso diz respeito a duas empresas de grande porte que competem em um setor caracterizado por intensa concorrência. "A busca, portanto, por parceiros neste campo exprime o livre e legítimo exercício do direito da concorrência e da autonomia privada. A tentativa de paralisar a livre concorrência, nessa esfera, em última análise, violaria inclusive as normas constitucionais que tutelam a livre iniciativa e a livre concorrência."
- Processo: REsp 2.023.942