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Danos morais

Danilo Gentili indenizará doadora de leite por comentários maldosos

O trânsito em julgado foi publicado em 28 de janeiro. Com isso, não cabe mais recurso.

Da Redação

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Atualizado às 17:11

O apresentador e humorista Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a uma mulher, doadora de leite, por terem feito diversos comentários maldosos e sarcásticos durante seu programa de TV em 2013.

A 4ª turma do STJ manteve a decisão do TJ/PE. Após, a Corte Especial negou provimento a agravo interno. O trânsito em julgado foi publicado em 28 de janeiro. Com isso, não cabe mais recurso.

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de "piada" no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

A técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Em primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atuava ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil.

A sentença foi reformada pelo TJ/PE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo para R$ 80 mil.

O TJ/PE concluiu que os humoristas violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, "na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional".

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Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbitante

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJ/PE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. "Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial", ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que "a importância não se mostra exorbitante".

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, "pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios".

Em março, a Corte Especial negou provimento a agravo da TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield. O trânsito em julgado foi publicado em 28 de janeiro. Com isso, não cabe mais recurso.

  • Processo: AREsp 1.569.008

Com informações do STJ.

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