Mandado de Injunção
STF arquiva ação que pedia regulamentação de acesso às informações processuais do Tribunal
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento e determinou que seja arquivado o MI 751 (clique aqui), impetrado pelo advogado Joaquim Matias Barbosa Melo solicitando que o STF regulamentasse o acesso às informações processuais da Corte.
No processo, o advogado pretendia garantir o livre acesso aos dados da atividade processual e o direito à obtenção das notas taquigráficas de julgamentos do tribunal, nos quais figura como parte e atua em causa própria.
Anteriormente, ele já havia proposto petições no intuito de garantir acesso não só às decisões publicadas no Diário da Justiça, mas também à divulgação das atas dos julgamentos protegidos pelo segredo de justiça. De acordo com o advogado, o acesso às petições foi inviabilizado em virtude da falta de norma regimental reguladora, apesar de ele estar garantido pela Constituição Federal (clique aqui).
Assim, o mandado de injunção pedia liminar para que fosse tomada alguma providência para criar condições de tornar viável a obtenção de cópia das notas taquigráficas. Para isso, seria necessária a criação de uma norma regimental prevista no Regimento Interno do STF para regulamentar o acesso às informações.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, após examinar o pedido, afirmou que “não existe situação de lacuna normativa” com base no que dispõem os artigos 93 a 98 do Regimento Interno, que tratam da publicação dos resultados de julgamentos.
O ministro acrescentou que o advogado buscava a substituição de normas que já existem, e que ele julgou insuficientes, por outras que, no seu entendimento, seriam mais favoráveis. Para o relator, isso, “além de mostrar-se de todo irrazoável, não constitui possível causa de reconhecimento da existência de lacuna normativa”.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro disse ainda que não cabe liminar nesse tipo de ação. “Isso posto, nego seguimento ao presente mandado de injunção, consignando que é incabível o pedido de medida liminar em mandado de injunção, nos termos da jurisprudência desta Corte”.
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