O juiz leigo Andryel Voigt, do 1º JEC – Matéria Bancária de Curitiba/PR, condenou dois bancos, solidariamente, a indenizar um casal de idosos que foi vítima do “Golpe do WhatsApp”. A sentença, homologada pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt, concluiu que caberia às instituições financeiras realizar, de forma imediata, o rastreio e bloqueio dos valores para averiguação, todavia, isto não ocorreu.
Na Justiça, um casal de idosos alega que foi vítima do “golpe do WhatsApp” ao transferir R$ 9,9 mil a criminoso que fingiu ser filho dos autores. Ocorre que, logo na sequência, eles identificaram a ocorrência do equívoco e solicitaram que fossem tomadas as providências necessárias, no entanto, sem êxito. Em defesa, os bancos sustentaram que o caso se trata de culpa exclusiva das vítimas.
Falha no serviço
Ao julgar o processo, o juiz leitgo verificou que, habitualmente, como estes decorrem de culpa exclusiva do consumidor que procede a transferência voluntariamente. Contudo, pontuou que nenhuma das instituições financeiras instaurou o procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução criado pelo Banco Central justamente para estas situações.
No entendimento do julgador, caberia aos bancos proceder imediatamente o rastreio e bloqueio dos valores para averiguação, o que não ocorreu. “Entendo, portanto, que apesar dos autores terem transferido voluntariamente os valores, os bancos falharam com a prestação de serviço, razão pela qual devem ser responsabilizados pelo prejuízo sofrido pela autora”, pontuou.
Em relação ao pedido danos morais, entendeu ser procedente. “Isto porque a falha na prestação dos serviços dos réus inflamou os sentimentos negativos dos autores em razão do golpe sofrido”, afirmou.
Nesse sentido, julgou procedente a ação para condenar os bancos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9,9 mil e por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O escritório Pozzobon Advogados atua na causa.
- Processo: 0002510-35.2022.8.16.0182