A 2ª câmara Cível do TJ/PB determinou que uma candidata eliminada na prova de capacidade física poderá seguir nas demais fases do concurso. O colegiado considerou que a exigência de testes físicos não contempla os requisitos para exercício do cargo.
A candidata acionou a Justiça pedindo para que fosse determinada a suspensão do resultado da prova de capacidade física que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de escrivão de polícia, permitindo-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame.
Segundo a candidata, o cargo a que se candidatou, de escrivão, não necessita qualquer esforço físico para o exercício da função.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, ressaltou que o entendimento do STF pauta-se no princípio da razoabilidade, cuja observância decorre da ordem constitucional vigente, de molde a não se subsumir aos seus critérios, prima facie, a exigência de testes físicos que não contemplam, de fato, os requisitos para exercício do cargo de escrivão.
"Ressalte-se, apesar do cargo em questão integrar os quadros da Polícia Civil do Estado, não há se comparar as exigências físicas impostas aos policiais, que devem estar preparados para situações em que a boa condição física é fundamental, com os médicos legistas, os quais, como bem assinalado pelo STF, valem-se da técnica para exercício do labor."
Assim, deferiu a tutela para determinar que a candidata possa seguir nas demais fases do concurso.
Os advogados Ricardo Duarte Jr e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no processo.
- Processo: 0821011-92.2022.8.15.0000
Veja a decisão.