Cartão vermelho
TST rejeita recurso do Vasco em ação movida por Pedrinho
Segundo o jogador, na rescisão contratual, o Vasco não pagou os salários de abril a julho e reflexos, nem forneceu a guia para saque do FGTS. Ao longo dos contratos, não teria recebido sua cota relativa ao direito de arena dos campeonatos estaduais e brasileiro. Todos esses itens fizeram parte do pedido da reclamação trabalhista, ajuizada em julho de 2003.
Na contestação, o Vasco da Gama argüiu a prescrição dos direitos relativos aos contratos com mais de dois anos e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de arena, alegando tratar-se de matéria de natureza eminentemente civil. A 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a prescrição por entender que os contratos sucessivos por tempo determinado foram realizados de forma imediata e sem solução de continuidade. Considerou-os, portanto, como um contrato único.
Diante disso, os demais pedidos foram julgados procedentes, e o Vasco condenado ao pagamento das verbas relativas, inclusive o direito de arena. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a sentença em seus pontos principais, e negou seguimento ao recurso de revista, motivando o clube a interpor o agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o Vasco insistiu na prescrição dos direitos relativos aos dois primeiros contratos, alegando que a decisão do TRT era contrária à Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX - clique aqui) e à Lei nº 9.615/98, artigo 30 (clique aqui).
O relator do agravo, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que a conclusão do TRT, de que o contrato era único, implica a não-incidência da prescrição bienal e a aplicação direta da prescrição qüinqüenal com base na data do ajuizamento da ação. “Tendo em vista o aspecto fático delineado pelo TRT, de que os contratos foram pactuados de forma sucessiva, imediata e sem solução de continuidade, não é possível visualizar ofensa direta à literalidade dos dispositivos legal e constitucional tidos por violados, salvo diante do reexame de fatos e provas – procedimento incabível no TST, conforme a Súmula nº <_st13a_metricconverter w:st="on" ns1_x003a_productid="126”">126”, concluiu. (AIRR 1137/2003-016-01-40.7)
______________