Migalhas Quentes

Ministro admite ANPP em processo anterior ao pacote anticrime

Habeas corpus concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski discute a retroatividade do benefício inserido no CPP pela nova legislação.

8/10/2022

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que o ANPP - acordo de não persecução penal pode ser implementado em processos iniciados antes da vigência do pacote anticrime (lei 13.964/19).

Na análise de um habeas corpus impetrado pela DPU, o relator aplicou entendimento da 2ª turma da Corte que, ao apreciar caso semelhante relacionado à nova legislação, entendeu que a regra mais benéfica deve ser aplicada de forma retroativa, alcançando tanto investigações criminais quanto ações penais em curso.

Ministro admite ANPP em processo anterior ao pacote anticrime.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Acordo

Inserido no Código de Processo Penal pelo pacote anticrime, o acordo de não persecução penal é um instrumento consensual firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público.

As partes ajustam cláusulas negociais a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, terá sua punibilidade extinta. O acordo é cabível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, entre outras condições previstas no artigo 28-A do CPP.

DPU

O HC se voltou contra decisão do STJ que concluiu que o acordo de não persecução penal só pode ser aplicado a fatos ocorridos antes do pacote anticrime desde que a denúncia não tenha sido recebida.

No STF, a DPU alegava que os dois condenados representados por ela preenchem os requisitos para o acordo: os delitos têm pena mínima inferior a quatro anos, não há reincidência nem indícios de conduta criminal habitual e nenhum dos dois foi beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo.

Para a Defensoria, como tem natureza jurídica mista (Direito Penal e Processual Penal) e é mais benéfica ao réu, a norma deve retroagir para alcançar os processos não transitados em julgado (sem decisão definitiva).

Retroatividade

Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski citou precedente (HC 180.421) em que a 2ª turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, também acrescido pelo pacote anticrime. O dispositivo alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, ou seja, tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação.

Nesse julgamento, o colegiado entendeu que se trata de norma penal mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da CF, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em atual doutrina do processo penal, o ministro entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do pacote anticrime, desde que ainda não transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Ao conceder o habeas corpus, Lewandowski determinou a remessa do processo ao juízo de origem para que seja verificada eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP pelo MPF em benefício dos condenados.

Veja a decisão.

Informações: STF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Recebimento da denúncia não é obstáculo para proposição de ANPP

30/9/2022
Migalhas Quentes

2ª turma do STF faz retroagir lei anticrime para crime de estelionato

22/6/2021
Migalhas Quentes

Lei anticrime não retroage em crime de estelionato, decide STJ

24/3/2021

Notícias Mais Lidas

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

Empregado que foi para parque aquático durante atestado tem justa causa mantida

22/7/2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

22/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

Artigos Mais Lidos

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Transtorno de ansiedade pode aposentar no INSS?

22/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024

Realidade ou fantasia? Planejamento sucessório e a atuação do Fisco paulista na "operação Loki"

21/7/2024